STJ — 2613746
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7141abc6dc49499df6ab5e883f2b03f7d1d81000593a343890dd63882a4f9f86
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE TÍTULO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA.
1. Ação declaratória de prescrição de título c/c obrigação de fazer.
2. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em
dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade,
tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, trata-se de
dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual
a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos
do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.