STJ — 1899396
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 467038b708bbc06669f0e572f8a50a4b2060794766627789639761ec59af44e7
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EXCLUÍDO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
- Trata-se nos autos de plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, e estabelecido com a finalidade de prestação de serviços a grupo fechado. 2.1. Diante de tais características, não se mostra adequada a pretensa interpretação ampliativa de previsão contratual que dispõe sobre quem poderá fruir do benefício, na medida em que tal providência acarretará desequilíbrio atuarial a ser suportado pelo próprio grupo.
- A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Precedentes.
- Hipótese em que o recorrente, pessoa idosa e portadora de deficiência, a despeito de previsão contratual, permaneceu inserido no plano de saúde, na qualidade de dependente da titular, por mais de sete anos, sem qualquer oposição por parte da operadora. 4.1. Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência do instituto da surrectio, de modo a permitir a manutenção de tal beneficiário no plano de saúde.
- A exclusão do recorrente do plano pautou-se em interpretação de previsão contratual, reputada inadequada apenas judicialmente, ante a percepção de afronta a preceito ligado à boa-fé objetiva. Inexistência de lesão à personalidade apta a ensejar compensação por dano moral.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINCLUSÃO DE
BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EXCLUÍDO UNILATERALMENTE PELA
OPERADORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
2. Trata-se nos autos de plano de saúde de autogestão, gerido por
associação sem fins lucrativos, custeado pelos próprios
beneficiários e pela empresa patrocinadora, e estabelecido com a
finalidade de prestação de serviços a grupo fechado.
2.1. Diante de tais características, não se mostra adequada a
pretensa interpretação ampliativa de previsão contratual que dispõe
sobre quem poderá fruir do benefício, na medida em que tal
providência acarretará desequilíbrio atuarial a ser suportado pelo
próprio grupo.
3. A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de
boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do
instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo
decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por
ação ou comportamento. Precedentes.
4. Hipótese em que o recorrente, pessoa idosa e portadora de
deficiência, a despeito de previsão contratual, permaneceu inserido
no plano de saúde, na qualidade de dependente da titular, por mais
de sete anos, sem qualquer oposição por parte da operadora.
4.1. Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência
do instituto da surrectio, de modo a permitir a manutenção de tal
beneficiário no plano de saúde.
5. A exclusão do recorrente do plano pautou-se em interpretação de
previsão contratual, reputada inadequada apenas judicialmente, ante
a percepção de afronta a preceito ligado à boa-fé objetiva.
Inexistência de lesão à personalidade apta a ensejar compensação por
dano moral.
6. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INSTITUTO DA SURRECTIO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1294253>>-MT,
<<REsp 1338432>>-SP,
<<REsp 1374830>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO
CONFIGURAÇÃO, VIA DE REGRA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1963820>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1928983>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.