STJ — 2524710

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-10-21Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d271ededa8663c936db9c1c34ca5972eee17fc9fc1ba540738cfff7d7ef441e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888685
Número de registro na fonte
202304013164
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d271ededa8663c936db9c1c34ca5972eee17fc9fc1ba540738cfff7d7ef441e9
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0950b95bb12231a84f2ffa57c113c0d56066342360fae03c5aef05c37d7092f4
  • Registro documental: d271ededa8663c936db9c1c34ca5972eee17fc9fc1ba540738cfff7d7ef441e9
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
  • Registro documental: d271ededa8663c936db9c1c34ca5972eee17fc9fc1ba540738cfff7d7ef441e9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE ROYALTIES. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DECISÃO POSTERIOR EM SENTIDO CONTRÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TEMA NÃO EXAMINADO. OMISSÃO DE JULGAMENTO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o Tribunal estadual não examinou a alegação trazida em embargos de declaração de que haveria preclusão pro judicato em relação à decisão que deferiu a produção de prova oral.
  2. Tratando-se de tema em tese relevante para o julgamento da causa e que não pode ser examinado diretamente nesta Corte superior sob pena de supressão de instância, mostra-se mesmo necessário o retorno dos autos à origem para suprimento da omissão apontada.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE ROYALTIES. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DECISÃO POSTERIOR EM SENTIDO CONTRÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TEMA NÃO EXAMINADO. OMISSÃO DE JULGAMENTO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual não examinou a alegação trazida em embargos de declaração de que haveria preclusão pro judicato em relação à decisão que deferiu a produção de prova oral. 2. Tratando-se de tema em tese relevante para o julgamento da causa e que não pode ser examinado diretamente nesta Corte superior sob pena de supressão de instância, mostra-se mesmo necessário o retorno dos autos à origem para suprimento da omissão apontada. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.