STJ — 1828175

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-10-21Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78b79ddac1581124bf2c13f7e2800fff818d3c0daedad08a6bc933ec99ff03a0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO QUE DEVE SER INTREPRETADO DE FORMA LÓGICO-SISTEMÁTICA. VALOR TOTAL DA MULTA COMINATÓRIA FIXADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em julgamento extra-petita, pois o pedido deve ser interpretado de forma lógico-sistemática. Precedente.
  2. A jurisprudência desta Corte orienta que o valor da multa cominatória pode ser modificado a qualquer tempo, até mesmo de ofício a fim de atender, com razoabilidade, sua função precípua. Nesses termos, admite-se que ele seja alterado, mesmo em sede de recurso especial, quando se revelar manifestamente irrisório, excessivo ou desnecessário, o que não ocorre no caso dos autos.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO QUE DEVE SER INTREPRETADO DE FORMA LÓGICO-SISTEMÁTICA. VALOR TOTAL DA MULTA COMINATÓRIA FIXADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em julgamento extra-petita, pois o pedido deve ser interpretado de forma lógico-sistemática. Precedente. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que o valor da multa cominatória pode ser modificado a qualquer tempo, até mesmo de ofício a fim de atender, com razoabilidade, sua função precípua. Nesses termos, admite-se que ele seja alterado, mesmo em sede de recurso especial, quando se revelar manifestamente irrisório, excessivo ou desnecessário, o que não ocorre no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.