STJ — 2688888
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23960f981248a1f963ec4f9248e3b5420c3b3bac9f6d30949dac80e90c1e00fe
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Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DESCLARATÓRIA DE DESCONTOS
INDEVIDOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. DANOS MORAIS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSALVA QUANTO À GRATUIDADE. RAZÕES
RECURSAIS TOTALMENTE DESCONEXAS COM A MATÉRIA DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 4. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA
NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Rever as conclusões quanto ao acervo probatória e a convicção dos
julgadores acerca dos motivos que levaram à improcedência da ação
demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. A ausência de prequestionamento da matéria relativa a condenação
por danos morais, por não ter sido objeto de debate pelo Tribunal
estadual, atrai a incidência da Súmula nº 282 do STF.
3. Os argumentos relativos à condenação de beneficiário da justiça
gratuita ao pagamento de honorários advocatícios estão totalmente
desconexos com a matéria dos autos, o que torna totalmente
deficiente sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do
STF.
4. A insistência na interposição de recurso manifestamente
improcedente enseja a imposição de multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.