STJ — 2636347

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-10-21Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e20deecc825a9995b3562883efa0b43499df64dd2d0a53ffa689030eeecfe7b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conflito positivo de competência.
  2. Devidamente analisadas e discutidas as alegações da parte agravante, não há que se falar em nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação.
  3. A ausência de fundamentação do agravo ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
  4. Para que seja admitido a processamento o recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, é necessário que a parte recorrente ao menos aponte o ato do governo local que teria sido julgado válido pelo aresto prolatado pelo Tribunal de origem em detrimento à legislação federal. Precedente.
  5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Conflito positivo de competência. 2. Devidamente analisadas e discutidas as alegações da parte agravante, não há que se falar em nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação. 3. A ausência de fundamentação do agravo ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Para que seja admitido a processamento o recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, é necessário que a parte recorrente ao menos aponte o ato do governo local que teria sido julgado válido pelo aresto prolatado pelo Tribunal de origem em detrimento à legislação federal. Precedente. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.