STJ — 1247100
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db4d6c7b7da5bdd147ba9aba182fd234004684d660acb995b9ecaf335848c0c8
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. VIABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a demanda com base em premissa equivocada, ou incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- Na espécie, rejeitou-se a alegação de omissão no acórdão de 2º grau, com relação à tese de impenhorabilidade do imóvel dos executados, sem se examinar o conteúdo da decisão que, já preclusa, permitira a constrição apenas de parte do bem, determinando a preservação da parte residencial da área ? contexto que permitiria o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, reconhecendo a omissão sobre questão relevante do feito, determinar o retorno dos autos ao eg. TJRS para novo julgamento dos embargos de declaração.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. VIABILIDADE. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em
hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos
embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal
julgou a demanda com base em premissa equivocada, ou incorreu em
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Na espécie, rejeitou-se a alegação de omissão no acórdão de 2º
grau, com relação à tese de impenhorabilidade do imóvel dos
executados, sem se examinar o conteúdo da decisão que, já preclusa,
permitira a constrição apenas de parte do bem, determinando a
preservação da parte residencial da área ?
contexto que permitiria o acolhimento dos embargos de declaração com
efeitos modificativos.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
reconhecendo a omissão sobre questão relevante do feito, determinar
o retorno dos autos ao eg. TJRS para novo julgamento dos embargos
de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.