STJ — 1671773
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa623bb1915a1c7c85d8c48ce1cfea6fe7bb2edbc3f186671eeb3dfab4caee2c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.
- Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, quanto ao reconhecimento de ofensa à coisa julgada, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 2.1 A parte recorrente não impugnou fundamento do acórdão recorrido suficiente para sua manutenção, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.
- "Nos termos do art. 380 do CC de 2002, não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro" (AgInt no REsp n. 1.747.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.), disposição legal que tem sido aplicada por esta Corte no âmbito da recuperação judicial e da falência. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
1. Em relação à violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, não assiste
razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação
adotada pelo Tribunal de origem.
2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher
a pretensão recursal, quanto ao reconhecimento de ofensa à coisa
julgada, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o
óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
2.1 A parte recorrente não impugnou fundamento do acórdão recorrido
suficiente para sua manutenção, atraindo a incidência da Súmula 283
do STF.
3. "Nos termos do art. 380 do CC de 2002, não se admite a
compensação em prejuízo de direito de terceiro" (AgInt no REsp n.
1.747.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.), disposição legal que tem
sido aplicada por esta Corte no âmbito da recuperação judicial e da
falência. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.