STJ — 2536176

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb00bc97676722e7955bb24a8b825ef68988d7dc453c2adb79671963b30c54f2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DOIS AGRAVOS. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRELCUSÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VÍCIO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
  2. "Ante seu caráter territorial, é de natureza relativa a norma de competência do art. 17 da Lei n. 5.474/68, não afastando a cláusula contratual de eleição de foro" (AgRg no Ag 1.365.905/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/8/2011).
  3. Inviável rever o entendimento firmado na origem acerca da preclusão e da perpertuatio jurisdictionis, uma vez que, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu-se que a parte interessada não alegou a incompetência no momento processual oportuno. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  4. O recurso especial é obstado pelo comando da Súmula n. 7 do STJ, quando a revisão do entendimento firmado na Corte de origem a respeito da inexistência de vício no instrumento contratual que pudesse macular a aplicação da multa demandar a revisão de fatos e provas apresentados nos autos.
  5. Considera-se deficiente a fundamentação apresentada nas razões do recurso especial, imponto seu não conhecimento, se aqueles inatacados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto impugnado (Súmula 283/STF).
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DOIS AGRAVOS. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRELCUSÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VÍCIO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. "Ante seu caráter territorial, é de natureza relativa a norma de competência do art. 17 da Lei n. 5.474/68, não afastando a cláusula contratual de eleição de foro" (AgRg no Ag 1.365.905/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/8/2011). 3. Inviável rever o entendimento firmado na origem acerca da preclusão e da perpertuatio jurisdictionis, uma vez que, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu-se que a parte interessada não alegou a incompetência no momento processual oportuno. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso especial é obstado pelo comando da Súmula n. 7 do STJ, quando a revisão do entendimento firmado na Corte de origem a respeito da inexistência de vício no instrumento contratual que pudesse macular a aplicação da multa demandar a revisão de fatos e provas apresentados nos autos. 5. Considera-se deficiente a fundamentação apresentada nas razões do recurso especial, imponto seu não conhecimento, se aqueles inatacados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto impugnado (Súmula 283/STF). 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.