STJ — 2099043
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b156e9446ef2c9c9fb673a583138e4300c58813762043118ff8e85a628fe06ff
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO REALIZADA NO CURSO DO CONTRATO E ANTES DA APOSENTADORIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Somente na hipótese de parcelas não pagas e nem reclamadas na
época própria, ocorre a prescrição quinquenal prevista pela Lei
Complementar n. 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência
complementar.
2. Se a pretensão deduzida não é relativa a benefício, mas sim a
cálculo de salário de participação de participante/assistido que,
ainda na ativa, consegue o reconhecimento de verbas trabalhistas
pela Justiça do Trabalho, o prazo prescricional é de 10 anos.
3. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de recálculo
de salário de participação é a data em que deveria ter sido
realizado o recolhimento das parcelas patronal e empregatícia.
Havendo o reconhecimento de direitos na Justiça laboral e que
impliquem a alteração do cálculo do salário de participação,
conta-se o prazo prescricional da data do trânsito em julgado da
ação de conhecimento.
Incidência do princípio da actio nata.
4. A ação de recolhimento de reflexos de verbas trabalhistas que
implique a recomposição da reserva matemática ou de indenização
proposta contra o patrocinador é da competência da Justiça
trabalhista por derivação da Constituição Federal.
5. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.