STJ — 16886

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b4e3965b0f76e1271f821cc06198463d41058fa4ea288888ff66faa95ec1d8d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885446
Número de registro na fonte
202402168932
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5b4e3965b0f76e1271f821cc06198463d41058fa4ea288888ff66faa95ec1d8d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE INTERNACIONAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO NÃO SUPRIDA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUSITOS DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com base na instrumentalidade e eficiência do processo, admite- se, no ato de interposição do agravo interno, a juntada de documentos faltantes a fim de evitar o indeferimento liminar do pedido de tutela de urgência pela deficiência de instrução.
  2. Se não promovida a juntada dos documentos indispensáveis ao conhecimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, é inviável aferir a presença dos requisitos da medida.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE INTERNACIONAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO NÃO SUPRIDA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUSITOS DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com base na instrumentalidade e eficiência do processo, admite- se, no ato de interposição do agravo interno, a juntada de documentos faltantes a fim de evitar o indeferimento liminar do pedido de tutela de urgência pela deficiência de instrução. 2. Se não promovida a juntada dos documentos indispensáveis ao conhecimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, é inviável aferir a presença dos requisitos da medida. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.