STJ — 1785154

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39bba4690828cfd4b7de09c88548ddb5696d1a9736e29fa06d6635960a0f1fbf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO ADESIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ARGUMENTO DISTINTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes somente quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
  2. Havendo alegações distintas daquelas formuladas na apelação principal, deve o tribunal de origem conhecer e julgar a alegação formulada em apelação adesiva, sendo indevida a declaração de prejudicialidade baseada em suposta coincidência de fundamentação.
  3. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO ADESIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ARGUMENTO DISTINTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes somente quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. Havendo alegações distintas daquelas formuladas na apelação principal, deve o tribunal de origem conhecer e julgar a alegação formulada em apelação adesiva, sendo indevida a declaração de prejudicialidade baseada em suposta coincidência de fundamentação. 3. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.