STJ — 2626885
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NECESSIDADE DE
TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DEMORA NO
FORNECIMENTO DE AMBULÂNCIA. ÓBITO DO PACIENTE. PERDA DE UMA CHANCE.
DANO MORAL. VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade objetiva do hospital, ou seja, aquela que
prescinde da comprovação de dolo ou culpa, somente exsurge na
hipótese de falha no atendimento prestado por sua equipe, que
inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estada
na internação, por meio da disponibilização de equipe ou pessoal e
equipamentos necessários e eficazes para tanto.
2. A aplicação da teoria da perda de uma chance, nos casos de
responsabilidade de profissional técnico, não implica o afastamento
do necessário nexo causal a identificar a responsabilidade objetiva.
Ao revés, o nexo causal, nos casos de responsabilidade de
profissional técnico, é observado como um comportamento ilícito
indireto ao dano, mas que, se objetivamente fosse alterado, evitaria
o resultado indesejado.
3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a
orientação do tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ.
4. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo Tribunal de origem
que concluiu que foi comprovada a responsabilidade da agravante e a
existência de dano moral em virtude de defeito na prestação de
serviço que resultou no óbito da paciente, encontra o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da
tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda.
6. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante
o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7 do
STJ para possibilitar a revisão.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.