STJ — 2566210
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a86b05a7f5175b364032431286cff043f6980ef960fdf8e55b85151624499e0f
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de
relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial
para pagamento de dívidas de natureza não alimentar,
independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que
preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua
família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
Incidência da Súmula 83/STJ.
1.1. Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca
do percentual salarial a ser penhorado, considerados a dignidade
humana e o mínimo existencial do devedor, exige a incursão na seara
probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.