STJ — 2646175

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b62c9b651d6c48de0e63b760ea0f97543e8c3fe5383c3990bff058bf229d912c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC/15).
  2. Não se configura a violação ao artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, ainda que sem acolher a tese defendida pelas insurgentes.
  3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  4. A incidência do referido enunciado sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
  5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC/15). 2. Não se configura a violação ao artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, ainda que sem acolher a tese defendida pelas insurgentes. 3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência do referido enunciado sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.