STJ — 2610258
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0c8249da2ccbb3c123ca38b3b8dc7d12f90710f20151e9921b7bb4950290ad9
Registro público original completo (JSON)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO
STF. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA.
RECEBIMENTO DO IMÓVEL APÓS REFORMA. CONDIÇÃO POTESTATIVA.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que eventual
ressarcimento relativo a supostos prejuízos ocorridos no imóvel
locado, decorrentes de sua má utilização, deve ser perseguido em
ação própria, não constituindo justificativa idônea para impedir a
extinção contratual verificada pelo decurso do prazo contratual, bem
como para obstar a entrega do imóvel mediante depósito judicial das
chaves em juízo" (AgInt no AREsp n. 1.610.017/SP, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.