STJ — 2591267
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30db8432cd095bc76a7983621df3010de295fd5fb367eb8f8eb07ffa05c124a3
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO.
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ABUSIVA. REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Não cabe, em recurso especial, interpretar cláusula contratual e
reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. A aferição do abuso da taxa de juros remuneratórios não é
estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e
universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do
Brasil (Bacen), constitui valioso referencial, mas cabe ao juiz, no
exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se a taxa
contratada é ou não abusiva. Precedentes.
3. Inviável o recurso especial, por deficiência de fundamentação, no
caso em que nele alegada contrariedade aos artigos 489 e 927 do
CPC/2015, mas não opostos embargos de declaração ao acórdão
recorrido (Súmula 284/STF). Precedentes.
4. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob
regime de liquidação extrajudicial não alcança ação de conhecimento
voltada à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e
liquidez de crédito. Precedentes.
5. O recolhimento de custas é incompatível com o pleito de concessão
da gratuidade da justiça. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.