STJ — 2540434

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-10-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8671cecba283f6f3b3ccfef977eba5258ea34c7340efb665f0cd3d747b82e934

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DIVERSA DA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. VALORES ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE PROVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do STJ, nos autos do RESP 1.677.144/RS, decidiu que, ?[s]e a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial?.
  2. Na espécie, embora o devedor seja revel patrocinado por curador especial, nada impede que ele, uma vez ciente do ato constritivo, comprove que os valores penhorados são essenciais à sua subsistência, a fim de ver aplicada, no caso, a regra do art. 833, X, do CPC/2015.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DIVERSA DA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. VALORES ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE PROVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, nos autos do RESP 1.677.144/RS, decidiu que, ?[s]e a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial?. 2. Na espécie, embora o devedor seja revel patrocinado por curador especial, nada impede que ele, uma vez ciente do ato constritivo, comprove que os valores penhorados são essenciais à sua subsistência, a fim de ver aplicada, no caso, a regra do art. 833, X, do CPC/2015. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.