STJ — 1233869

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-10-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74c08bdc3dc4864406469f081c91499e067a280612cc7601d3670703eb30d258

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO LEGÍTIMA DO NEGÓCIO. MULTA CONTRATUAL. PENALIDADE PREVISTA APENAS EM FAVOR DA PROMITENTE-VENDEDORA. INVERSÃO DO ENCARGO EM BENEFÍCIO DOS ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é possível ao Tribunal de origem reconhecer, de ofício, a nulidade de cláusulas consideradas abusivas, em contratos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, é necessária a interposição de recurso pela parte interessada. Precedentes.
  2. Na hipótese, o Tribunal estadual decidiu, de ofício, pela índole abusiva da cláusula que prevê a multa moratória apenas em favor da promitente- vendedora, admitindo a inversão do encargo em favor dos adquirentes, sem que tenha havido tal pedido na apelação, o que se revela indevido.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO LEGÍTIMA DO NEGÓCIO. MULTA CONTRATUAL. PENALIDADE PREVISTA APENAS EM FAVOR DA PROMITENTE-VENDEDORA. INVERSÃO DO ENCARGO EM BENEFÍCIO DOS ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é possível ao Tribunal de origem reconhecer, de ofício, a nulidade de cláusulas consideradas abusivas, em contratos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, é necessária a interposição de recurso pela parte interessada. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual decidiu, de ofício, pela índole abusiva da cláusula que prevê a multa moratória apenas em favor da promitente- vendedora, admitindo a inversão do encargo em favor dos adquirentes, sem que tenha havido tal pedido na apelação, o que se revela indevido. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.