STJ — 958624

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-10-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21de249c0bb893aa1f2d7ce5cb75c44dd3f2e3b25adabd75ae06e1c53d4d587e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA DA CVM Nº 358/2002. NÃO CABIMENTO. VENDA DE AÇÕES. OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. ADOÇÃO DA VERTENTE SUBJETIVA. CIÊNCIA DA LESÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica violação ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
  2. O STJ já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
  3. "A jurisprudência desta Corte se encontra pacificada no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para propositura de ação indenizatória em razão da prática de ilícito contratual é a data na qual se tomou conhecimento do ato lesivo" (AgInt nos EDv nos EAREsp 985.978/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020 - grifou-se).
  4. Na hipótese dos autos, observa-se que o Tribunal de origem, adotando a acepção subjetiva da teoria da "actio nata", afastou a prescrição, pois, ao fixar o termo inicial da pretensão, consignou que, "ao tempo da alienação/transferência das ações, pelos autores, não tinham os mesmos conhecimento inequívoco acerca da lesão perpetrada e de suas consequências, o que apenas aconteceu com o oferecimento da denúncia, pelo Ministério Público, nos autos da ação que tramita na 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (processo 2006.51.01.523036-3)".
  5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
  6. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA DA CVM Nº 358/2002. NÃO CABIMENTO. VENDA DE AÇÕES. OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. ADOÇÃO DA VERTENTE SUBJETIVA. CIÊNCIA DA LESÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica violação ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. O STJ já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. "A jurisprudência desta Corte se encontra pacificada no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para propositura de ação indenizatória em razão da prática de ilícito contratual é a data na qual se tomou conhecimento do ato lesivo" (AgInt nos EDv nos EAREsp 985.978/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020 - grifou-se). 4. Na hipótese dos autos, observa-se que o Tribunal de origem, adotando a acepção subjetiva da teoria da "actio nata", afastou a prescrição, pois, ao fixar o termo inicial da pretensão, consignou que, "ao tempo da alienação/transferência das ações, pelos autores, não tinham os mesmos conhecimento inequívoco acerca da lesão perpetrada e de suas consequências, o que apenas aconteceu com o oferecimento da denúncia, pelo Ministério Público, nos autos da ação que tramita na 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (processo 2006.51.01.523036-3)". 5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.