STJ — 2458991
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e38ce921b3c98545a02823dac0708e41ff18a9f5c5e5cda388b444acdc1a9ac
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O juiz, em caso de dúvida ou em situação de insuficiência dos elementos (informações, documentos) apresentados pela pessoa que pede a concessão da gratuidade da justiça, deve, antes de indeferir o pedido, possibilitar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão. Precedentes.
- Hipótese em que o juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, afirmou ausente fundamento fático para justificar a concessão do benefício. O Tribunal revisor, por sua vez, antes de confirmar o indeferimento, oportunizou à executada comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do artigo 99 do CPC/2015.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
1. O juiz, em caso de dúvida ou em situação de insuficiência dos
elementos (informações, documentos) apresentados pela pessoa que
pede a concessão da gratuidade da justiça, deve, antes de indeferir
o pedido, possibilitar a comprovação do preenchimento dos
pressupostos legais para a concessão. Precedentes.
2. Hipótese em que o juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido de
gratuidade da justiça, afirmou ausente fundamento fático para
justificar a concessão do benefício. O Tribunal revisor, por sua
vez, antes de confirmar o indeferimento, oportunizou à executada
comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do
artigo 99 do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.