STJ — 2458991

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e38ce921b3c98545a02823dac0708e41ff18a9f5c5e5cda388b444acdc1a9ac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O juiz, em caso de dúvida ou em situação de insuficiência dos elementos (informações, documentos) apresentados pela pessoa que pede a concessão da gratuidade da justiça, deve, antes de indeferir o pedido, possibilitar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão. Precedentes.
  2. Hipótese em que o juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, afirmou ausente fundamento fático para justificar a concessão do benefício. O Tribunal revisor, por sua vez, antes de confirmar o indeferimento, oportunizou à executada comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do artigo 99 do CPC/2015.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. O juiz, em caso de dúvida ou em situação de insuficiência dos elementos (informações, documentos) apresentados pela pessoa que pede a concessão da gratuidade da justiça, deve, antes de indeferir o pedido, possibilitar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão. Precedentes. 2. Hipótese em que o juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, afirmou ausente fundamento fático para justificar a concessão do benefício. O Tribunal revisor, por sua vez, antes de confirmar o indeferimento, oportunizou à executada comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do artigo 99 do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.