STJ — 2500892
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a4115a818c219ca4c22806c21d715baa2ff7c2014545b809ec687d748c717a8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.
- O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no art. 151, § 8º, do Regimento Interno do TJGO. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
- A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que se sujeitam à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da operação de preclusão e da configuração de questões de alta indagação exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à
resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão
ou obscuridade. Precedentes.
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no art. 151,
§ 8º, do Regimento Interno do TJGO. O exame de normas de caráter
local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação
prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário".
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que se
sujeitam à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno,
inclusive as de ordem pública. Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes.
4. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da operação de
preclusão e da configuração de questões de alta indagação exige a
incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.