STJ — 2018054

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2024-09-17Data da publicação: 2024-10-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd05b4d11bf3816e8e4578730a0b8de6a37928fdd8b5ce6a1caa4fdc7644266b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885920
Número de registro na fonte
201700083660
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2018054 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cd05b4d11bf3816e8e4578730a0b8de6a37928fdd8b5ce6a1caa4fdc7644266b. SHA-256 do comentário: f595f3476d616d519a5e4640c7eb6ed65234fde963580ea86a9b117914981eae.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL: SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. LEGADO. SUBSTITUIÇÃO VULGAR OU ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DA LEGATÁRIA POSTERIOR À ACEITAÇÃO DO LEGADO NA SUCESSÃO DA TESTADORA. CADUCIDADE DA SUBSTITUIÇÃO. LEGADO QUE SE TRANSMITE AOS HERDEIROS DA LEGATÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme o art. 1.784 do Código Civil, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
  2. Nos termos do art. 1.947 do CC/2002, ocorre a substituição vulgar ou ordinária quando o testador nomeia um herdeiro ou legatário e prevê, no mesmo ato, um substituto para o caso de premoriência ou, estando vivo, não quiser aceitar ou não puder receber o que lhe foi legado.
  3. Caduca a substituição vulgar se o herdeiro ou legatário instituído aceitar a herança ou o legado, hipótese na qual desaparece a figura do substituto e, em caso de falecimento do herdeiro ou legatário após a aceitação do legado, este caberá aos sucessores do legatário.
  4. Na hipótese, não houve a efetivação da substituição vulgar, uma vez que a legatária nomeada em primeiro lugar faleceu cerca de 10 (dez) anos após o falecimento da testadora e enquanto tramitava a ação do inventário proposta por ela em litisconsórcio com os demais legatários, o que implica aceitação do legado e a caducidade da substituição.
  5. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL: SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. LEGADO. SUBSTITUIÇÃO VULGAR OU ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DA LEGATÁRIA POSTERIOR À ACEITAÇÃO DO LEGADO NA SUCESSÃO DA TESTADORA. CADUCIDADE DA SUBSTITUIÇÃO. LEGADO QUE SE TRANSMITE AOS HERDEIROS DA LEGATÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme o art. 1.784 do Código Civil, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". 2. Nos termos do art. 1.947 do CC/2002, ocorre a substituição vulgar ou ordinária quando o testador nomeia um herdeiro ou legatário e prevê, no mesmo ato, um substituto para o caso de premoriência ou, estando vivo, não quiser aceitar ou não puder receber o que lhe foi legado. 3. Caduca a substituição vulgar se o herdeiro ou legatário instituído aceitar a herança ou o legado, hipótese na qual desaparece a figura do substituto e, em caso de falecimento do herdeiro ou legatário após a aceitação do legado, este caberá aos sucessores do legatário. 4. Na hipótese, não houve a efetivação da substituição vulgar, uma vez que a legatária nomeada em primeiro lugar faleceu cerca de 10 (dez) anos após o falecimento da testadora e enquanto tramitava a ação do inventário proposta por ela em litisconsórcio com os demais legatários, o que implica aceitação do legado e a caducidade da substituição. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.