STJ — 2018054
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd05b4d11bf3816e8e4578730a0b8de6a37928fdd8b5ce6a1caa4fdc7644266b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000885920
- Número de registro na fonte
- 201700083660
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL: SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. LEGADO. SUBSTITUIÇÃO VULGAR OU ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DA LEGATÁRIA POSTERIOR À ACEITAÇÃO DO LEGADO NA SUCESSÃO DA TESTADORA. CADUCIDADE DA SUBSTITUIÇÃO. LEGADO QUE SE TRANSMITE AOS HERDEIROS DA LEGATÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o art. 1.784 do Código Civil, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
- Nos termos do art. 1.947 do CC/2002, ocorre a substituição vulgar ou ordinária quando o testador nomeia um herdeiro ou legatário e prevê, no mesmo ato, um substituto para o caso de premoriência ou, estando vivo, não quiser aceitar ou não puder receber o que lhe foi legado.
- Caduca a substituição vulgar se o herdeiro ou legatário instituído aceitar a herança ou o legado, hipótese na qual desaparece a figura do substituto e, em caso de falecimento do herdeiro ou legatário após a aceitação do legado, este caberá aos sucessores do legatário.
- Na hipótese, não houve a efetivação da substituição vulgar, uma vez que a legatária nomeada em primeiro lugar faleceu cerca de 10 (dez) anos após o falecimento da testadora e enquanto tramitava a ação do inventário proposta por ela em litisconsórcio com os demais legatários, o que implica aceitação do legado e a caducidade da substituição.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01784 ART:01947
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2018054 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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