Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CIVIL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de
fundamentação na prestação jurisdicional.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na
entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao
adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em
caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano
extrapatrimonial relevante.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CIVIL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de
fundamentação na prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na
entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao
adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em
caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano
extrapatrimonial relevante.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.