STJ — 1318894
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc2b6f05df3db13f73243863f3600423ba733d474d0a6d3148e83afa1f9715ec
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em razão da pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento, é necessário analisar casuisticamente se a superveniência de sentença de mérito ocasiona ou não a perda do objeto do agravo de instrumento, o que ocorre mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença de mérito prolatada. Precedente da Corte Especial nos EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.
- Diante da superveniência de sentença que julgou improcedente o pedido principal, reconhecendo a ausência de responsabilidade da empresa recorrida pelo alegado defeito no serviço, não subsiste interesse nem utilidade no julgamento de agravo de instrumento que pretende a obtenção de informações que se limitariam a viabilizar a aferição da dimensão do dano já afastado pela sentença.
- Caso em que o agravo de instrumento perdeu objeto, por ausência superveniente de interesse e de utilidade em seu julgamento.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
1. Em razão da pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão
interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento, é necessário
analisar casuisticamente se a superveniência de sentença de mérito
ocasiona ou não a perda do objeto do agravo de instrumento, o que
ocorre mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o
conteúdo da sentença de mérito prolatada. Precedente da Corte
Especial nos EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.
2. Diante da superveniência de sentença que julgou improcedente o
pedido principal, reconhecendo a ausência de responsabilidade da
empresa recorrida pelo alegado defeito no serviço, não subsiste
interesse nem utilidade no julgamento de agravo de instrumento que
pretende a obtenção de informações que se limitariam a viabilizar a
aferição da dimensão do dano já afastado pela sentença.
3. Caso em que o agravo de instrumento perdeu objeto, por ausência
superveniente de interesse e de utilidade em seu julgamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.