STJ — 2656695

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a5d0382d987f488626b71a79426212e3a637d8a5e35d43100efaa0ae6b93e6c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ENSINO PRIVADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO COMINATÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE REMATRÍCULA. VIOLAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. MERO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DE JUROS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O simples inadimplemento contratual não configura lesão indenizável, salvo quando haja consequências fáticas capazes de ensejar dano moral.
  2. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da incidência de juros de mora demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas e fatos dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, respectivamente.
  3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  4. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Incidência da Súmula n. 5 do S TJ.
  5. Encontra-se prejudicado o pedido de majoração do quantum indenizatório dos danos morais quando o tribunal a quo já concluiu que o mero inadimplemento contratual não gera dano de natureza extrapatrimonial.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ENSINO PRIVADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO COMINATÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE REMATRÍCULA. VIOLAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. MERO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DE JUROS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual não configura lesão indenizável, salvo quando haja consequências fáticas capazes de ensejar dano moral. 2. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da incidência de juros de mora demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas e fatos dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, respectivamente. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Incidência da Súmula n. 5 do S TJ. 5. Encontra-se prejudicado o pedido de majoração do quantum indenizatório dos danos morais quando o tribunal a quo já concluiu que o mero inadimplemento contratual não gera dano de natureza extrapatrimonial. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2534387>>-RJ, <<AgInt no AREsp 476290>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.