STJ — 1786599
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 398883594ad850adc6404119c488ff6a8e56d88702d49e411771fb0c9917017d
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ART.
140 DA LEI N. 9.279/1996. EFEITOS DA CESSÃO INTER PARTES. AUSÊNCIA
DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO PARA EFEITOS ENTRE AS PARTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS E PROVAS. REVISÃO VEDADA. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A cessão de direitos de patente, nos termos do art. 140 da Lei n.
9.279/1996, não exige registro no INPI para produzir efeitos entre
as partes envolvidas, sendo o registro exigido apenas para efeitos
perante terceiros.
2. Inexistindo pretensão de nulidade do registro de patente por não
envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre
particulares, é inequivocamente de competência da Justiça estadual,
já que não afeta interesse institucional da autarquia federal.
3. A decisão do Tribunal de origem que reconheceu a legitimidade
ativa da agravada foi devidamente fundamentada, à luz da
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Rever a matéria ensejaria
revolvimento de fatos e provas o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.