STJ — 1940501

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f049484fb0e8422b9fabc32d99bcc67e34e521446be136ae4d05d30aff5c7f4c

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 1.015, I, DO CPC. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É admissível a interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julga tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC).
  2. Se a decisão interlocutória tem um núcleo essencial sobre a [in]existência dos pressupostos autorizadores de tutela provisória e que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da pretensão - antecipatória ou satisfativa -, ela está claramente incluída na hipótese de recorribilidade imediata do art. 1.015, I, do CPC/2015.
  3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 1.015, I, DO CPC. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admissível a interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julga tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC). 2. Se a decisão interlocutória tem um núcleo essencial sobre a [in]existência dos pressupostos autorizadores de tutela provisória e que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da pretensão - antecipatória ou satisfativa -, ela está claramente incluída na hipótese de recorribilidade imediata do art. 1.015, I, do CPC/2015. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.