STJ — 2105110

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2024-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a3596fff3ca304a6a6b56d816166fe9c567b52c0fee05475729d9e0fb999a32

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABIMENTO. POSTERIOR HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DO CONDOMÍNIO NO JUÍZO DA FALÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE. CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Consoante o § 10 do art. 85 do CPC, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas da sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. 3. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, a respeito da titularidade da propriedade, bem como pela aplicação do princípio da causalidade em relação aos ônus sucumbenciais, revisar referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. O encargo condominial, mesmo anterior ao pedido de falência, é considerado despesa essencial à administração do ativo, sendo crédito extraconcursal que não precisa de habilitação nem é suspenso pela Lei de Falências. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. O não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de tutela de urgência. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.