STJ — 1983333
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE
PRQUESTIONAMENTO DO ART. 581, § 2º, DA CLT. SÚMULA N. 282/STF.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAI. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA ORA
AGRAVADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA.APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO
CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se
o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento
da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
IV - O tribunal a quo concluiu que apenas parcela mínima da produção
em tela enquadra-se à hipótese que autorizaria, em tese, a cobrança
de contribuição pelo SENAI; além disso, tal parcela não
descaracteriza a atividade principal exercida pelo Agravado, abate
de animais, tributada pela contribuição devida ao INCRA.
V - In casu, rever o entendimento da Corte de origem acerca da
atividade preponderante da parte ora agravada demandaria
interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos
óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.
VI - Revela-se incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c
do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula
n. 07/STJ.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.