STJ — 1029890
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfde3451e023cd6d0a871149c9528f20bdbd3e3d8c46f7570fbf20340818d9ab
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA OBRA.
CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO
CABIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do
imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial.
2. A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si
mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes,
em valores mensais que vão se acumulando ao longo de meses e anos
até a disponibilização da unidade contratada. Já a indenização por
dano moral depende da ocorrência de agravo a direitos da
personalidade, de ordem moral, existencial, ser demonstrado a partir
de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não se
verificou na hipótese dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.