STJ — 1897118

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2024-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a33d3912317c171cf78bf0e1122ec66fc410d748c6e1c2e8b449f9811b60a673

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PUBLICAÇÃO, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA TESTADORA NÃO APRECIADA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embora a confirmação de testamento particular (art. 737 do CPC) submeta-se, em regra, a procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual compete ao magistrado verificar apenas a sua regularidade formal, no caso de litígio entre herdeiros, deve haver a sua conversão em processo de jurisdição contenciosa para a análise de questão relativa a vício de consentimento do testador. Precedente. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de testamento particular, vícios formais podem ser superados, desde que as demais circunstâncias indiquem que o ato reflete a vontade do testador. Precedentes. 3. No caso, diante da alegação de vício de consentimento, baseada, entre outras, na circunstância de que seriam beneficiários do testamento herdeiros que supostamente teriam transferido imóveis da testadora, de forma fraudulenta, para os respectivos nomes, não há como considerar, sem o aprofundamento da análise quanto ao ponto, que a vontade da falecida tenha sido devidamente resguardada. 4. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, dando provimento ao recurso especial interposto, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.