STJ — 365283

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-10-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0703cb33bba34251c963cbca572002fea2f3ff579faa26ba837864e0792abdbf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, EMBORA POR OUTROS FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em ação de indenização por danos decorrentes de alienação de cotas de clube de investimento, o prazo prescricional é decenal.
  2. O fundamento legal - lei aplicada pelo Tribunal de origem para rejeitar a ocorrência de prescrição - não faz coisa julgada.
  3. No caso, o fundamento legal pelo qual o Tribunal de origem entendeu não haver prescrição é diferente do fundamento adotado por esta Turma para também considerar que não houve prescrição.
  4. Nada impede que o Tribunal revisor mantenha a conclusão do acórdão recorrido, embora com outra linha de fundamentação, pois o que a parte pede é o bem da vida em disputa e não o dispositivo legal aplicado pelo julgador.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, EMBORA POR OUTROS FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em ação de indenização por danos decorrentes de alienação de cotas de clube de investimento, o prazo prescricional é decenal. 2. O fundamento legal - lei aplicada pelo Tribunal de origem para rejeitar a ocorrência de prescrição - não faz coisa julgada. 3. No caso, o fundamento legal pelo qual o Tribunal de origem entendeu não haver prescrição é diferente do fundamento adotado por esta Turma para também considerar que não houve prescrição. 4. Nada impede que o Tribunal revisor mantenha a conclusão do acórdão recorrido, embora com outra linha de fundamentação, pois o que a parte pede é o bem da vida em disputa e não o dispositivo legal aplicado pelo julgador. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo rejeitando os embargos de declaração, acompanhando a relatora, por fundamentos diversos, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando a divergência, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Ministros João Otávio de Noronha e Marco Buzzi. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo (Presidente) (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.