STJ — 2641205
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3c14791b6e796d9befb598de68bf089d4bbaf91e7b0f71e87ce39d31106d5e1
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO
DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Fica inviabilizado o
conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não
debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o
indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).
2. Consoante
entendimento desta Corte Superior, quando os embargos à execução
tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na
petição inicial o valor incontroverso, juntamente com o
demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de
rejeição liminar dos embargos. Precedentes.
3. Agravo interno
provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.