STJ — 964348
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d093bda57dd4f7567c0750b188a7b82f96e5c92e4cae8ba0376422ee9a8dcd88
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E EMPRESARIAL. SUCESSÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SÓCIO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA QUE A INVENTARIANTE DEVERÁ GERIR A SOCIEDADE DA QUAL O DE CUJUS FOI SÓCIO MAJORITÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, o julgado incorre em omissão quando o Tribunal deixa de apreciar a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, em relação a ponto relevante da lide.
- Na hipótese, o acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado, deixou de apreciar pontos relevantes suscitados pela recorrente, notadamente, de que os estatutos sociais das sociedades empresárias deixadas pelo de cujus possuem expressa previsão de dissolução judicial pela morte do sócio. Com isso seria flagrante a ausência de interesse processual do Espólio recorrido ao pretender discutir questões atinentes os processos de dissolução parcial das sociedades na presente medida cautelar, bem como que, ainda que existisse legitimidade, a legitimidade seria dos próprios herdeiros, individualmente e representados por um deles, conforme prevê os contratos sociais, respectivamente, mas não do espólio, o que remete à ilegitimidade ativa do autor da presente cautelar.
- Não se pode olvidar que há entendimento do STJ no sentido de que "a transmissão da herança não implica a transmissão do estado de sócio. A solução de controvérsias a respeito dos efeitos da cessão mortis causa de quotas na administração da sociedade empresária é matéria estranha ao Juízo do inventário" (REsp n. 537.611/MA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/8/2004, DJ de 23/8/2004).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.