STJ — 2652456
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal recorrido se
manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os
argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha
concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora
agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC.
2. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de
que, na hipótese de pedido de devolução de valores pagos de forma
indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento
indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto
no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil" (AgInt no AREsp
2.059.860/SP, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Incidência da Súmula 83
do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.