STJ — 2546241
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba15eb8843919fa43a52483c8b128e08262ec4e4f5ee40f91f41ff1985293422
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO
DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM ANULAÇÃO DE
REGISTRO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL.
ESTATUTO DA TERRA. NOTIFICAÇÃO DO ART. 92, § 3º, DA LEI 4.504/1964.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ARRENDATÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o
exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da
lide, concluiu que "não houve a comprovação da notificação tal qual
prevista pelo § 3º do art. 92 da Lei 4504/1964". A modificação da
conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
2. O Estatuto da Terra (Lei
4.504/64), em seu artigo 92, estabelece o direito de preferência do
arrendatário, no caso de alienação do imóvel arrendado no curso do
arrendamento, determinando a notificação do arrendatário para
exercer a preferência ou, caso não seja notificado, a possibilidade
de adjudicação compulsória, mediante o depósito do preço.
3. O
entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para
reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo
para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.