STJ — 2518184

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2024-10-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e28fe36277559954242e49e23eedc7e89a357e9984dba9253e2064a03c38472d

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE E URGÊNCIA NA PERCEPÇÃO DOS ALIMENTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A execução de alimentos devidos entre cônjuges submete-se à técnica executiva da coação prisional, se a verba alimentar se enquadrar na tipicidade normativa das 3 (três) prestações anteriores ao seu ajuizamento e das que se vencerem no curso do processo, já que a lei não faz distinção entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos ou a temporaneidade do débito, mas a real necessidade do alimentado (HC 413.344/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 7/6/2018). 2. Verificado pelo Tribunal de origem que os alimentos fixados à ex-esposa objetivaram suprir suas necessidades básicas e que o agravante notoriamente se furta do pagamento da sua obrigação, mesmo possuindo condições financeiras para tanto, é de se manter a decisão que determinou a expedição do mandado de prisão civil, como forma de garantir a execução. 3. No âmbito estreito do recurso especial, é inviável constatar a necessidade e urgência na percepção dos alimentos, em razão da impossibilidade de revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.