STJ — 2539406

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2024-10-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7109738da3160fad25b5f27d4cb7edd669f019f14bc2294925e41b5132c35c9

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. MORTE DO MUTUÁRIO. RECUSA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE QUE NÃO FOI A CAUSA DIRETA DO ÓBITO. MÁ-FÉ DO SEGURADO QUE NÃO DECORRE DA SIMPLES OMISSÃO DE INFORMAR A DOENÇA. INTENÇÃO MALICIOSA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo orientação desta Corte, consolidada na Súmula 609/STJ, "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a má-fé do segurado que omite, no questionário integrante da proposta, a preexistência de moléstias graves - e até mesmo incuráveis - quando este sobrevive por vários anos, aparentando estado de saúde e de vida praticamente normais. Precedentes.
  3. "A circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado (hepatopatia crônica), doença esta não informada quando da contratação da apólice, mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação em caso de óbito cuja causa direta não foi a doença omitida" (REsp 765.471/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 7/3/2013).
  4. No caso, é inequívoco que, quando firmado o contrato de financiamento habitacional, em 03/07/2014, o mutuário já era portador de diabetes mellitus, desde 2007, mas declarou não possuir nenhuma doença ou situação incapacitante que prejudicasse a aceitação do risco. Por sua vez, o óbito do mutuário, ocorrido somente em 23/03/2019, não teve relação direta com a doença, diabetes, omitida, pois atestada como causa da morte a falência múltipla de órgãos como consequência de demência senil.
  5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. MORTE DO MUTUÁRIO. RECUSA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE QUE NÃO FOI A CAUSA DIRETA DO ÓBITO. MÁ-FÉ DO SEGURADO QUE NÃO DECORRE DA SIMPLES OMISSÃO DE INFORMAR A DOENÇA. INTENÇÃO MALICIOSA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo orientação desta Corte, consolidada na Súmula 609/STJ, "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a má-fé do segurado que omite, no questionário integrante da proposta, a preexistência de moléstias graves - e até mesmo incuráveis - quando este sobrevive por vários anos, aparentando estado de saúde e de vida praticamente normais. Precedentes. 3. "A circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado (hepatopatia crônica), doença esta não informada quando da contratação da apólice, mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação em caso de óbito cuja causa direta não foi a doença omitida" (REsp 765.471/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 7/3/2013). 4. No caso, é inequívoco que, quando firmado o contrato de financiamento habitacional, em 03/07/2014, o mutuário já era portador de diabetes mellitus, desde 2007, mas declarou não possuir nenhuma doença ou situação incapacitante que prejudicasse a aceitação do risco. Por sua vez, o óbito do mutuário, ocorrido somente em 23/03/2019, não teve relação direta com a doença, diabetes, omitida, pois atestada como causa da morte a falência múltipla de órgãos como consequência de demência senil. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.