STJ — 1938804
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8dbf78cae4d164a89940e9292071f41f89762524f615bfb5544a5d9905dbe973
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a penhora de valores em previdência
privada do agravante, sob o argumento de que tais valores não são
impenhoráveis por não estarem sendo utilizados para sustento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores
depositados em previdência privada são impenhoráveis, mesmo que
inferiores a 40 salários mínimos.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos,
considerando que a penhora de valores em previdência privada é
cabível, pois não configuram verba de natureza alimentar.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade
automática se aplica apenas a valores em caderneta de poupança,
podendo ser estendida a outras aplicações financeiras somente se
comprovado que constituem reserva para o mínimo existencial.
5. No caso concreto, não foi demonstrado que os valores penhorados
eram utilizados para sustento, justificando a penhorabilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em
previdência privada depende da comprovação de que são utilizados
para sustento ou constituem reserva para o mínimo existencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X;
CPC/2015, art. 854, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPENHORABILIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a penhora de valores em previdência
privada do agravante, sob o argumento de que tais valores não são
impenhoráveis por não estarem sendo utilizados para sustento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores
depositados em previdência privada são impenhoráveis, mesmo que
inferiores a 40 salários mínimos.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos,
considerando que a penhora de valores em previdência privada é
cabível, pois não configuram verba de natureza alimentar.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade
automática se aplica apenas a valores em caderneta de poupança,
podendo ser estendida a outras aplicações financeiras somente se
comprovado que constituem reserva para o mínimo existencial.
5. No caso concreto, não foi demonstrado que os valores penhorados
eram utilizados para sustento, justificando a penhorabilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em
previdência privada depende da comprovação de que são utilizados
para sustento ou constituem reserva para o mínimo existencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X;
CPC/2015, art. 854, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.