STJ — 1938804

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-10-14Data Publicacao: 2024-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8dbf78cae4d164a89940e9292071f41f89762524f615bfb5544a5d9905dbe973

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a penhora de valores em previdência privada do agravante, sob o argumento de que tais valores não são impenhoráveis por não estarem sendo utilizados para sustento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores depositados em previdência privada são impenhoráveis, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a penhora de valores em previdência privada é cabível, pois não configuram verba de natureza alimentar. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade automática se aplica apenas a valores em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras aplicações financeiras somente se comprovado que constituem reserva para o mínimo existencial. 5. No caso concreto, não foi demonstrado que os valores penhorados eram utilizados para sustento, justificando a penhorabilidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em previdência privada depende da comprovação de que são utilizados para sustento ou constituem reserva para o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPENHORABILIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a penhora de valores em previdência privada do agravante, sob o argumento de que tais valores não são impenhoráveis por não estarem sendo utilizados para sustento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores depositados em previdência privada são impenhoráveis, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a penhora de valores em previdência privada é cabível, pois não configuram verba de natureza alimentar. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade automática se aplica apenas a valores em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras aplicações financeiras somente se comprovado que constituem reserva para o mínimo existencial. 5. No caso concreto, não foi demonstrado que os valores penhorados eram utilizados para sustento, justificando a penhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em previdência privada depende da comprovação de que são utilizados para sustento ou constituem reserva para o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.