STJ — 1864379
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7e8bf3f66959bada9a9d1547ad83fe718b068cc0e0df4665b814bfebc19de00
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDOS NA ORIGEM PARA
REDUZIR O VALOR DA MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que
parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do advogado da parte executada. Precedentes.
1.1. No caso dos autos, porém, tratando-se de impugnação ao
cumprimento de sentença acolhida, tão somente, para reduzir o valor
das astreintes, não são devidos honorários de sucumbência.
Precedentes.
1.2. "A multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta
ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório,
tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de
cálculo dos honorários advocatícios". (AgInt nos EREsp n.
1.854.475/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, DJe de 4/12/2023).
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão anteriormente
proferida e, de plano, negar provimento ao apelo extremo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão
monocrática e negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.