STJ — 2094752
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9130775a47a35e9f537ebdaa41c187093bdcf9475cf0e3d3c73e68a2d64513c
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme jurisprudência da Corte Especial deste STJ, a incidência do prazo prescricional trienal dos incisos IV e V do § 3º do art. 206 do CC limita-se, respectivamente, às pretensões de ressarcimento decorrente de enriquecimento sem causa jurídica e de reparação por ilícito civil - não sendo aplicável às relações contratuais. 1.1. Em se tratando de pretensão de remuneração por serviços prestados (intermediação/agenciamento de transação comercial), não há falar em incidência do prazo trienal - ainda que não tenha sido formalizado contrato escrito ou comprovado o valor pactuado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Conforme jurisprudência da Corte Especial deste STJ, a incidência
do prazo prescricional trienal dos incisos IV e V do § 3º do art.
206 do CC limita-se, respectivamente, às pretensões de ressarcimento
decorrente de enriquecimento sem causa jurídica e de reparação por
ilícito civil - não sendo aplicável às relações contratuais.
1.1. Em se tratando de pretensão de remuneração por serviços
prestados (intermediação/agenciamento de transação comercial), não
há falar em incidência do prazo trienal - ainda que não tenha sido
formalizado contrato escrito ou comprovado o valor pactuado.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.