STJ — 2094752

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9130775a47a35e9f537ebdaa41c187093bdcf9475cf0e3d3c73e68a2d64513c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme jurisprudência da Corte Especial deste STJ, a incidência do prazo prescricional trienal dos incisos IV e V do § 3º do art. 206 do CC limita-se, respectivamente, às pretensões de ressarcimento decorrente de enriquecimento sem causa jurídica e de reparação por ilícito civil - não sendo aplicável às relações contratuais. 1.1. Em se tratando de pretensão de remuneração por serviços prestados (intermediação/agenciamento de transação comercial), não há falar em incidência do prazo trienal - ainda que não tenha sido formalizado contrato escrito ou comprovado o valor pactuado.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Conforme jurisprudência da Corte Especial deste STJ, a incidência do prazo prescricional trienal dos incisos IV e V do § 3º do art. 206 do CC limita-se, respectivamente, às pretensões de ressarcimento decorrente de enriquecimento sem causa jurídica e de reparação por ilícito civil - não sendo aplicável às relações contratuais. 1.1. Em se tratando de pretensão de remuneração por serviços prestados (intermediação/agenciamento de transação comercial), não há falar em incidência do prazo trienal - ainda que não tenha sido formalizado contrato escrito ou comprovado o valor pactuado. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.