STJ — 2003594
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b08d9fadb957e6acd28834a3c992605c35a90ccfead02f408def89a89868e67d
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO
CARACTERIZADO O ERRO DE FATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo
recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses
previstas em lei" (AgInt na AR 6.685/MS, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe de
15/06/2021).
2. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 exige que a
interpretação dada pelo decisum rescindendo seja claramente
discrepante do teor do dispositivo legal apontado como violado.
Assim, se a decisão rescindenda elege uma dentre outras
interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar
(AgInt na AR 5.465/TO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j.
em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018).
3. A ação rescisória fundada em erro de fato, nos termos do art.
966, VIII e § 1º, do CPC/2015, pressupõe que o acórdão rescindendo
tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, que seja relevante e capaz de conduzir à
modificação do resultado do julgamento, sendo indispensável, em
ambos os casos, não ter havido controvérsia nem pronunciamento
judicial a respeito. Exige-se, ademais, que o erro seja apurável
pelo exame dos elementos já constantes dos autos, não se admitindo
nova prova para demonstrá-lo.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.