STJ — 2668854

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-10-14Data Publicacao: 2024-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3feaada731fa96f824fbbc6115d16b2a89f0c1a59a6aa9c03960b4b607e94f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. DEPOIMENTO DE INFORMANTE. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS E FATOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é nulo, de per si, o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda, devendo o magistrado lhe atribuir o valor que possa merecer.
  2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que, embora o passageiro do veículo tenha sido ouvido na qualidade de informante, o seu depoimento, aliado a outros elementos de prova corroboram a narrativa autoral acerca da dinâmica do acidente e da configuração do nexo causal.
  3. Rever as conclusões do Tribunal de origem para afastar o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta negligente do motorista demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. DEPOIMENTO DE INFORMANTE. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS E FATOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é nulo, de per si, o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda, devendo o magistrado lhe atribuir o valor que possa merecer. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que, embora o passageiro do veículo tenha sido ouvido na qualidade de informante, o seu depoimento, aliado a outros elementos de prova corroboram a narrativa autoral acerca da dinâmica do acidente e da configuração do nexo causal. 3. Rever as conclusões do Tribunal de origem para afastar o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta negligente do motorista demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.