STJ — 2356218

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-10-01Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 997ce73663380509a35f438370e84376708096fc761217e6e645f85672e85ff9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO FINAL DA UNIÃO ESTÁVEL (SÚMULA 7/STJ). DIREITO DA COMPANHEIRA À MEAÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES DE COTAS SOCIAIS DO AUTOR NAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS CONSTITUÍDAS DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DEFINITIVOS NA APELAÇÃO. RETROATIVIDADE À DATA DA CITAÇÃO. NATUREZA COMPENSATÓRIA DO ACRÉSCIMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o Tribunal de origem observou que, ao ajuizar a ação de dissolução de união estável, o autor requereu fosse a companheira compelida a deixar a residência do casal, concluindo que, até então, eles ainda coabitavam. A modificação de tal entendimento, para aferir o termo final da união estável, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
  2. O acórdão recorrido reconheceu o direito da ex-companheira à meação no valor das participações nas cotas sociais do autor nas empresas constituídas durante o período de convivência. A reforma do julgado, a fim de verificar se as cotas sociais dessas empresas foram fruto de transformação, cisão parcial ou incorporação, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
  3. O Tribunal a quo majorou os alimentos definitivos de cinco salários mínimos para quinze salários mínimos, dado o elevado padrão de vida do casal e a capacidade financeira do autor, considerando que decorreram cerca de dez anos desde a propositura da ação até a sentença, sem que a companheira pudesse desfrutar do patrimônio expressivo que constituíram, ficando estabelecida a pensão desde a citação até que ela receba sua cota-parte dos bens partilhados.
  4. Quanto à eventual mudança da situação financeira do autor, a reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial (Súmula 7 do STJ).
  5. Na hipótese, o acréscimo de dez salários mínimos na pensão implementado pelo Tribunal de origem não possui natureza alimentar, destinada a suprir as necessidades básicas de subsistência da beneficiária, mas a compensar seu prejuízo patrimonial enquanto não realizada a partilha.
  6. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de estabelecer que o acréscimo de dez salários mínimos, devido desde a citação, não tem natureza alimentar, mas compensatória dos frutos do capital, podendo ser considerada na ocasião da futura partilha dos bens do casal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO FINAL DA UNIÃO ESTÁVEL (SÚMULA 7/STJ). DIREITO DA COMPANHEIRA À MEAÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES DE COTAS SOCIAIS DO AUTOR NAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS CONSTITUÍDAS DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DEFINITIVOS NA APELAÇÃO. RETROATIVIDADE À DATA DA CITAÇÃO. NATUREZA COMPENSATÓRIA DO ACRÉSCIMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem observou que, ao ajuizar a ação de dissolução de união estável, o autor requereu fosse a companheira compelida a deixar a residência do casal, concluindo que, até então, eles ainda coabitavam. A modificação de tal entendimento, para aferir o termo final da união estável, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido reconheceu o direito da ex-companheira à meação no valor das participações nas cotas sociais do autor nas empresas constituídas durante o período de convivência. A reforma do julgado, a fim de verificar se as cotas sociais dessas empresas foram fruto de transformação, cisão parcial ou incorporação, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. O Tribunal a quo majorou os alimentos definitivos de cinco salários mínimos para quinze salários mínimos, dado o elevado padrão de vida do casal e a capacidade financeira do autor, considerando que decorreram cerca de dez anos desde a propositura da ação até a sentença, sem que a companheira pudesse desfrutar do patrimônio expressivo que constituíram, ficando estabelecida a pensão desde a citação até que ela receba sua cota-parte dos bens partilhados. 4. Quanto à eventual mudança da situação financeira do autor, a reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial (Súmula 7 do STJ). 5. Na hipótese, o acréscimo de dez salários mínimos na pensão implementado pelo Tribunal de origem não possui natureza alimentar, destinada a suprir as necessidades básicas de subsistência da beneficiária, mas a compensar seu prejuízo patrimonial enquanto não realizada a partilha. 6. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de estabelecer que o acréscimo de dez salários mínimos, devido desde a citação, não tem natureza alimentar, mas compensatória dos frutos do capital, podendo ser considerada na ocasião da futura partilha dos bens do casal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso especial, por fundamentação diversa do relator, e a retificação do voto do relator no mesmo sentido, e os votos dos demais Ministros acompanhado o relator, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.