STJ — 2097324
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. QUESTÕES DE
DIREITO. MATÉRIA INCONTROVERSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DESCABIMENTO. CPC/2015, PRÊMIO DE
LOTERIA. AQUISIÇÃO. FATO EVENTUAL. COMUNHÃO. ESFORÇO COMUM. PROVA.
DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Ofende o art. 612 do CPC/2015 a ordem para que a discussão sobre
a comunicabilidade do patrimônio do de cujus seja resolvida nas vias
ordinárias quando todos os elementos necessários para o julgamento
da questão litigiosa - a pretendida comunhão de prêmio de loteria
obtido por um dos cônjuges - são incontroversos, não subsistindo
questões de alta indagação que exijam dilação probatória.
2. Conforme orientação firmada pela Quarta Turma do STJ, "o prêmio
de loteria é bem comum que ingressa na comunhão do casal sob a
rubrica de 'bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso
de trabalho ou despesa anterior' (CC/1916, art. 271, II; CC/2002,
art. 1.660, II)" (REsp n. 1.689.152/SC, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 22/11/2017),
solução aplicável ao regime da separação legal de bens (CC/1916,
art. 258, § ún., II; CC/2002, art. 1.641, inciso II).
2.1. No entendimento desta Corte Superior, portanto, em se tratando
de bem comum, porque adquirido por fato eventual, o exame sobre a
participação de ambos os cônjuges para sua obtenção (esforço comum)
é desnecessário.
2.2. Além disso, tratando-se de casal que viveu em união estável por
cerca de vinte (20) anos até quando formalizado o casamento, a
imposição da separação obrigatória não se afigura razoável, na
medida em que agrava o regime de bens que vigia anteriormente sem
que os cônjuges tivessem manifestado opção por essa mudança.
Precedente do STJ.
3 . Recurso especial a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha dando
provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo
(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.