STJ — 2097324

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d66d0f99274a0b0e244468ed7e221878691d2a0c70844bd777d7ac4f996f166

Registro público original completo (JSON)

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. QUESTÕES DE DIREITO. MATÉRIA INCONTROVERSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DESCABIMENTO. CPC/2015, PRÊMIO DE LOTERIA. AQUISIÇÃO. FATO EVENTUAL. COMUNHÃO. ESFORÇO COMUM. PROVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ofende o art. 612 do CPC/2015 a ordem para que a discussão sobre a comunicabilidade do patrimônio do de cujus seja resolvida nas vias ordinárias quando todos os elementos necessários para o julgamento da questão litigiosa - a pretendida comunhão de prêmio de loteria obtido por um dos cônjuges - são incontroversos, não subsistindo questões de alta indagação que exijam dilação probatória. 2. Conforme orientação firmada pela Quarta Turma do STJ, "o prêmio de loteria é bem comum que ingressa na comunhão do casal sob a rubrica de 'bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior' (CC/1916, art. 271, II; CC/2002, art. 1.660, II)" (REsp n. 1.689.152/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 22/11/2017), solução aplicável ao regime da separação legal de bens (CC/1916, art. 258, § ún., II; CC/2002, art. 1.641, inciso II). 2.1. No entendimento desta Corte Superior, portanto, em se tratando de bem comum, porque adquirido por fato eventual, o exame sobre a participação de ambos os cônjuges para sua obtenção (esforço comum) é desnecessário. 2.2. Além disso, tratando-se de casal que viveu em união estável por cerca de vinte (20) anos até quando formalizado o casamento, a imposição da separação obrigatória não se afigura razoável, na medida em que agrava o regime de bens que vigia anteriormente sem que os cônjuges tivessem manifestado opção por essa mudança. Precedente do STJ. 3 . Recurso especial a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha dando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.