STJ — 999316

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-10-14Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f485b6119e2b2cb022dedc33ae200947efcd4cfea5f48de28c094920cdf901a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DA VENDA DE LEILÃO DE EMBRIÕES DE BOVINO DA RAÇA NELORE. PRENHEZ NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUTO ENTREGUE CONFORME LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES DE PRENHEZ NEGATIVA NO ATO DA ENTREGA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
  2. Na espécie, verifica-se que, por um lapso, constaram da ementa as expressões "embargos à execução" e "mútuos bancários", quando o correto seria apenas fazer referência aos temas em julgamento "ação de nulidade da venda de leilão de embriões de bovino da raça Nelore", "prenhez negativa", "inocorrência", "produto entregue conforme laudo pericial", "ausência de provas em sentido contrário", "não realização de exames de prenhez negativa no ato da entrega", "fundamento inatacado", "Súmula 283 do STF", "análise do contexto fático-probatório dos autos e da interpretação de cláusula contratual" e "Súmulas 5 e 7 do STJ", já que o recurso da parte nem sequer foi conhecido em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
  3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DA VENDA DE LEILÃO DE EMBRIÕES DE BOVINO DA RAÇA NELORE. PRENHEZ NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUTO ENTREGUE CONFORME LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES DE PRENHEZ NEGATIVA NO ATO DA ENTREGA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Na espécie, verifica-se que, por um lapso, constaram da ementa as expressões "embargos à execução" e "mútuos bancários", quando o correto seria apenas fazer referência aos temas em julgamento "ação de nulidade da venda de leilão de embriões de bovino da raça Nelore", "prenhez negativa", "inocorrência", "produto entregue conforme laudo pericial", "ausência de provas em sentido contrário", "não realização de exames de prenhez negativa no ato da entrega", "fundamento inatacado", "Súmula 283 do STF", "análise do contexto fático-probatório dos autos e da interpretação de cláusula contratual" e "Súmulas 5 e 7 do STJ", já que o recurso da parte nem sequer foi conhecido em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.