STJ — 2392686
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ec9e474c5aca6e68bad3cad56d87d2d89670f11fd4aaa0e2e5db84644c0c515
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL INEXEQUÍVEL. OBRIGAÇÃO
ILÍQUIDA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de que o título
exequendo representaria dívida ilíquida, anotando que "o teor da
cláusula 14ª do contrato não tem o condão de tornar nula a
execução". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das
cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso
especial, nos termos do óbice da Súmula 5/STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.