STJ — 2392686

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ec9e474c5aca6e68bad3cad56d87d2d89670f11fd4aaa0e2e5db84644c0c515

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL INEXEQUÍVEL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de que o título exequendo representaria dívida ilíquida, anotando que "o teor da cláusula 14ª do contrato não tem o condão de tornar nula a execução". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos do óbice da Súmula 5/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.