STJ — 2058683

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-10-14Data Publicacao: 2024-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 923a06cf4cde950e7492c63418538b411d9eb1adc6291f616afef45f1eb95c44

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 126/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não qualifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal local sobre matéria que não foi suscitada nas razões da apelação. 1.1. A agravante não deduziu, em sua apelação, qualquer argumento sobre um suposto bis in idem, a pretexto de que a condenação imposta nesta demanda reproduziria provimento indenizatório outorgado aos agravados em ação precedente. 1.2. Não se trata, ademais, da cogitada violação de coisa julgada, visto que o próprio agravante reconhece e afirma que a indenização antes deferida aos agravados refere a fato danoso distinto, praticado em outra demanda.
  2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamento constitucional, por si suficiente para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Súmula n. 126/STJ. 2.1. Na espécie, a conclusão do aresto recorrido ampara-se na aplicação do art. 5º, incisos X e XIII, da CF/1988, e a agravante não interpôs recurso extraordinário para impugná-lo nesse ponto.
  3. A revisão do 'quantum' arbitrado a título de indenização por danos morais pressupõe o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 3.1. Somente em hipóteses excepcionais, quando flagrantemente irrisório ou exorbitante o valor fixado pelas instâncias ordinárias, é que se faz possível superar o referido óbice para sua revisão na instância especial. 3.2. No caso concreto, a quantia arbitrada pela Corte estadual, no importe total de R$ 160 mil para os quatro (4) autores da demanda - R$ 40 mil para cada, portanto - não traduz flagrante exorbitância.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 126/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não qualifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal local sobre matéria que não foi suscitada nas razões da apelação. 1.1. A agravante não deduziu, em sua apelação, qualquer argumento sobre um suposto bis in idem, a pretexto de que a condenação imposta nesta demanda reproduziria provimento indenizatório outorgado aos agravados em ação precedente. 1.2. Não se trata, ademais, da cogitada violação de coisa julgada, visto que o próprio agravante reconhece e afirma que a indenização antes deferida aos agravados refere a fato danoso distinto, praticado em outra demanda. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamento constitucional, por si suficiente para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Súmula n. 126/STJ. 2.1. Na espécie, a conclusão do aresto recorrido ampara-se na aplicação do art. 5º, incisos X e XIII, da CF/1988, e a agravante não interpôs recurso extraordinário para impugná-lo nesse ponto. 3. A revisão do 'quantum' arbitrado a título de indenização por danos morais pressupõe o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 3.1. Somente em hipóteses excepcionais, quando flagrantemente irrisório ou exorbitante o valor fixado pelas instâncias ordinárias, é que se faz possível superar o referido óbice para sua revisão na instância especial. 3.2. No caso concreto, a quantia arbitrada pela Corte estadual, no importe total de R$ 160 mil para os quatro (4) autores da demanda - R$ 40 mil para cada, portanto - não traduz flagrante exorbitância. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.