STJ — 2147063
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9258c3a524a75c960565d91c18a49b38ec05a210abf7552ce3147d22c77b1eeb
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRIVAÇÃO DA POSSE.
INDENIZAÇÃO MATERIAL. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO
OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL INVERSA. MONTANTE. REVISÃO. PREÇO DO
IMÓVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO. MODIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N.
284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO
STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre
supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é
deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no
REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "o vício de julgamento extra
petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às
circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante
nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos
jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O
julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos
implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que
está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe
permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça
inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o
princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022,
DJe 17/2/2022), o que foi observado pela Justiça local.
4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
5. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente
violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
284/STF).
6. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
7. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das
Súmulas n. 282 e 284 do STF e 13 e 211 do STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.